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INSTITUCIONAL -SEDE
Igreja Pentecostal Profetas Em Missões
PASTOR: PRESIDENTE GERAL DA IGREJA
Capítulo II
Das Permissões
NOSSOS HORARIOS DE CULTOS DENTRO DA LEI MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
A Igreja Pentecostal Profeta Em Missões, Comunica-Se Aos Seus Membros Que Por Motivos De Varias Reclamações Os Nossos Horários De Cultos Permanecerao Os Mesmo Porem Sem Atrasos Para Os Termino Dos Cultos Sendo Compreendidos Os Seus Horários De Semanais 19h30min E Sábados E Domingos As De 19h30min As 21h00minhs
Art. 4º - São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
Capítulo III
Das penalidades e da sua aplicação
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.